Decisão TJSC

Processo: 5000390-54.2022.8.24.0167

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13-10-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM CIRÚRGICOS POR PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Recursos de apelação interpostos pelo autor e pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio de procedimento cirúrgico odontológico, incluindo os materiais indicados pelo profissional assistente, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do

(TJSC; Processo nº 5000390-54.2022.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13-10-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000390-54.2022.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM CIRÚRGICOS POR PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelo autor e pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio de procedimento cirúrgico odontológico, incluindo os materiais indicados pelo profissional assistente, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. (ii) Analisar a legitimidade da negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos pelo plano de saúde. (iii) Avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv)  O pedido de indenização por danos morais decorrente do protesto da dívida não foi submetido ao juízo de origem, configurando inovação recursal, razão pela qual não foi conhecido. (iv) O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a instrução probatória é suficiente e a prova não se mostra apta a alterar o desfecho da lide. (v) A negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente é ilegítima, diante da previsão contratual de cobertura para o procedimento e da jurisprudência consolidada que reconhece o dever de cobertura de material indicado pelo profissional habilitado vinculado ao procedimento cirúrgico. (vi) A recusa da cobertura não gerou risco à vida ou agravamento do estado de saúde da parte autora, tampouco constrangimento extraordinário, não se configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, no que tange à legalidade da negativa de fornecimento de materiais utilizados em procedimento cirúrgico, sustentando que "a negativa foi pontual e tecnicamente fundamentada pela junta odontológica, que indicou a suficiência de outros materiais já cobertos, agindo em estrito exercício regular de um direito contratual e regulatório". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior : [...] Portanto, não cabe à ré determinar qual o tratamento mais adequado ou os materiais necessários à solicitação paciente, mas sim garantir que seja fornecida a seus clientes a cobertura dos procedimentos indicados pelos profissionais especialistas, pois a estes cabe a responsabilidade do diagnóstico da enfermidade e do tratamento ideal. Nesse sentido, cumpre destacar da jurisprudência:  [...] Mormente por ser o direito à saúde constitucionalmente protegido, a solução da enfermidade deve ser buscada antes de mais nada, inclusive por meio de tratamentos e tecnologias mais avançadas, quando mais adequados, razão pela qual se impõe o ressarcimento dos gastos com os materiais negados pela ré para a realização do procedimento cirúrgico. [...] Assim sendo, não merece prosperar o pleito indenizatório. Acrescento que a indicação dos materiais pelo médico assistente do autor (Micro placa Lefort e parafusos) veio munida de esclarecimentos, com embasamento nos "Parâmetros e Recomendações para procedimentos Buco-maxilo-faciais do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial", que destacou a redução do tempo cirúrgico e maior estabilidade da prótese (ev. 1.11, origem). Em arrimo ao entendimento esposado, acrescento outros precedentes recentes desta Corte em casos análogos: [...] Portanto, não há retoque cabível à sentença. (Grifou-se). Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.  INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 13-10-2025, grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077234v5 e do código CRC bc2ba69a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:59:59     5000390-54.2022.8.24.0167 7077234 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas